CEIOPAER/RN: Nota de esclarecimento à imprensa

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Em razão da matéria “Helicóptero da Segurança é pilotado por policial sem licença da ANAC”, veiculado no portal www.nominuto.com, no dia 15, a Secretaria da Segurança Pública e da Defesa Social (Sesed), a bem da verdade, esclarece as informações inverídicas publicadas sobre o CEIOPAER/RN: 

1 – Na aviação de Segurança Pública, o assento do co-piloto, ao lado do comandante da aeronave, é ocupado pelo Coordenador de Operações Aéreas (COA). O COA não pilota a aeronave. A função do COA é a de coordenar as operações e tomar as decisões, bem como realizar o contato via rádio com as unidades envolvidas na operação. Ou seja, ele é o elo de ligação entre quem encontra-se no solo e os operadores aéreos.  Tal função é exercida, segundo a legislação, por profissional com treinamento especifico. 

2 – O Tenente Romualdo Galvão, citado na matéria, possui TODOS OS REQUISITOS para desempenhar a função de COA. 

  • Curso de Operações Aéreas pela Força Nacional de Segurança Pública;
  • Cursos de Gerenciamento de Grupamentos Aéreos pela Força Nacional de Segurança Pública;
  • Curso teórico de Piloto Privado de Avião e Helicóptero pela Força Nacional de Segurança Pública;
  • Curso prático de Piloto Privado de Helicóptero pela EDRA AERONAÚTICA (15 horas homologadas de vôo conforme a legislação);
  • Curso de Aplicações Táticas pelo Batalhão de Operações Policiais Especiais – BOPE;
  • Membro titular do Conselho Nacional de Aviação de Segurança Pública junto ao Ministério da Justiça;
  • Ground School da aeronave de modelo AS 50 B2, Esquilo – modelo da aeronave do estado do RN – POTIGUAR 01;

3 – O Tenente Romualdo Galvão, ao contrário do que evidencia a matéria, não atua como co-piloto em operações. A nomenclatura “co-piloto” nas escalas de vôo é meramente formal, sendo a real função nominada de Coordenador de Operações Aéreas (COA). Tal comprovação consta em relatório fiscalizado em inspeção da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), realizada há cerca de um mês, onde ficou constatado a TOTAL REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES DO CEIOPAER/RN. 

4 – No tocante aos três servidores citados na matéria, esclarecemos que nenhum deles exerce a função de Comandante. Esta função atualmente é exercida pelos pilotos da Força Nacional de Segurança Pública, que estão no RN com o objetivo de assessorar a formação dos pilotos locais. Sendo assim, o Tenente Coronel Bombeiro Rogério, o Agente da Polícia Civil Hildebrando e o Delegado da Polícia Civil Egídio, são pilotos em formação, ainda não checados na aeronave modelo Esquilo (POTIGUAR 01), estando na mesma situação o Tenente Romualdo. Todos os citados, no entanto, estão habilitados para exercer a função de COA.  Em relação à publicação sobre o “afastamento do DPC EGIDIO e do APC HILDEBRANDO”  do grupamento aéreo, esclarecemos que os mesmos fazem parte atualmente da escala de Coordenador de Operações Aéreas, sendo o APC HILDEBRANDO membro efetivo do CEIOPAER, enquanto que o DPC EGIDIO acumula a função de Delegado titular da 14ª Delegacia de Polícia com a função de COA no grupamento aéreo. 

5 – Os vôos de instrução não são os mesmos da operação. O aluno piloto só tem instruções FORA DO CENÁRIO OPERACIONAL, já que atua na operação apenas como COORDENADOR, como já explicado anteriormente. Inclusive, aqueles que têm carteiras homologadas de piloto privado pela Agência Nacional de Aviação Civil, os quais não podem exercer a pilotagem em operações e só podem voar acompanhados de Pilotos Comandantes Instrutores de Vôo. Todos estes requisitos são atendidos na integralidade pelo CEIOPAER/RN, sendo os vôos registrados através de relatórios operacionais elaborados diariamente pelo COA na Unidade Aérea. 

6 – Importante se faz ressaltar que a legislação citada na matéria se baseia apenas na RBHA 61, que trata de Aviação Civil, mas não menciona em nenhum momento a RBHA 91, que trata a respeito da Aviação de Segurança Pública, a qual dispõe de algumas modificações inerentes a operações aéreas. 

RBHA 61 

Subparte D – Piloto Privado 

61.63 – Requisitos para a concessão da licença de piloto privado. Geral. 

(…) 

O solicitante deve atender ao requisito de conhecimentos da forma estabelecida pelo parágrafo 61.17(a)(1) deste regulamento. 

(1) regulamentação aeronáutica: normas e regulamentos pertinentes ao detentor de uma licença de piloto privado; 

(2) conhecimentos técnicos sobre aeronaves: 

(3) desempenho e planejamento de vôo: 

(4) desempenho e limitações humanas: Desempenho e limitações humanas pertinentes ao piloto privado. 

(5) meteorologia: aplicação da meteorologia aeronáutica elementar; procedimentos para obter informação meteorológica e sua utilização; 

(6) navegação aérea: aspectos práticos da navegação aérea e técnicas de navegação estimada; utilização de cartas aeronáuticas. 

(7) procedimentos operacionais; 

(8) teoria de vôo: princípios de vôo relativos à categoria de aeronave para a qual é solicitada a licença. 

(9) radio-comunicações; 

61.65 – Requisitos para concessão da licença de piloto privado. Experiência 

(a) Experiência para as categorias avião e helicóptero. 

(1) O solicitante deve ter realizado, no mínimo, 40 horas de vôo como piloto na categoria de aeronave para a qual é solicitada a licença, das quais pelo menos 15 horas devem ter sido realizadas em curso homologado pela ANAC 

(…) 

RBHA 91 

(…) 

91.957 TRIPULAÇÕES 

Devem ser obedecidos, ainda, os seguintes itens: 

(a) o piloto em comando da aeronave deve possuir, no mínimo, licença de piloto comercial (PC ou PCH) e certificado de habilitação técnica para o tipo ou classe da aeronave que opera. 

(b) O piloto segundo em comando deve possuir CHT… a exigência do CHT pode ser dispensada quando o Comandante da Aeronave possuir habilitação de INVH, INVA, PLA ou PLH, conforme item 61.95 da RBHA 61; 

(…) 

7 – O CEIOPAER/RN vem se destacando a nível nacional por sua evolução positiva na área da Segurança Pública. Além disso, vem servindo como apoio a diversos setores como a saúde, através de transportes aeromédicos, e ainda, as unidades de proteção ambiental no combate aos crimes dessa categoria existentes no RN. O crescimento das operações aéreas no estado do Rio Grande do Norte no ultimo ano é notório, sendo fundamental o apoio da Sesed a formação de novos profissionais. Recentemente foram enviados para São Paulo os Oficiais da Polícia Militar, Tenente Romualdo e o Major Brito, os quais cumpriram os critérios estabelecidos na legislação, habilitando-os a receberem instruções no Potiguar 01, ministradas pelos pilotos/instrutores da Força Nacional, dentro dos padrões de segurança de vôo. Sendo a aeronave munida de apólice de seguro que permite a instrução de pilotos. Em virtude deste investimento no seguro feito pelo Governo, é imperioso que esses pilotos sejam formados no nosso estado, visando assim o posto de pilotos comandantes. 

Diante do exposto, aproveitamos a oportunidade para reafirmar que estamos sempre à disposição da imprensa. 


Fonte : Secretaria da Segurança Pública e da Defesa Social – CEIOPAER/RN 


11 COMENTÁRIOS

  1. Senhores amigos da Aviação e afins,

    Esta aí a realidade dos fatos. O CEIOPAER/RN realiza um trabalho digno e competente, feito por toda uma equipe de profissionais. Aqueles que almejam minha posição vão ter que fazer mais que isso para alcançar o que querem. Vão precisar de dedicação, trabalho, abdicação de regalias e muita competência.

    Obrigado a todos os amigos que enviaram mensagens e a todos aqueles que fazem a familia CEIOPAER/RN…FORÇA…BRASIL!!!

    Meu muito obrigado a todos!

    Ten Romualdo – Diretor do CEIOPAER/RN
    84 99910983
    84 88398824

  2. Rapaz tem pessoas falando bem de vc, essas historia de COA, e cobertura para esconder suas vaidades, prove sua competencia fazendo a coisa certa, faça suas horas em escola homologada, cheque seu PPH, coloque sua CHt em Instrução de Esquilo, seja capaz de mostra as autoridades que isso e mais barato para o Estado do que intrução inicia em esquilo.. Ja tiveram um acidente, não caminhe para outro..

  3. Prezado Ten. Romualdo, como diz na Oração da Serenidade: “recebendo as dificuldades como um caminho para paz”, essa é mais uma etapa que o Sr. vai ter que pagar, por que quem quer o seu lugar não sabe que voar é fácil, fazer voar que é difícil, pois existem vários processos para acontecer o vôo, como contrato de manutenção, diagonal de manutenção, manutenção, combustível, capacitações dos tripulantes, habilitações, segurança de vôo entre muitas outras coisas que não vem ao caso agora,saiba que muitos querem pagar de gatão mais não querem comer o rato.
    Boa sorte e fique com Deus.

  4. O que o pessoal não entende é que a Aviação Policial, além da regulamentação da ANAC, ainda segue a regulamentação de suas unidades áereas.

    E que em comum, exige que para o piloto estar habilitado para exercer a função de COMANDANTE DE AERONAVE o mesmo tenha pelo menos 500 horas de voo.

    Logo, como a RBHA exige apenas 15 horas em escola homologada, o Ten Romualdo, e todos os outros que passaram por essa fase, voam e voam muito como copiloto de um instrutor de voo, e posteriormente como PCH com qualquer piloto comandante, até completarem 500 horas de voo, realizarem seus estágios de voo avançado (Rapel, Bambi Bucket, etc) e passarem por um conselho de voo.(para exemplificar, publicamos uma matéria sobre a Capitão Cleide quando a mesma foi promovida a comandante de aeronave : https://www.pilotopolicial.com.br/?p=8903)

    Não existe na Aviação de Segurança Pública um piloto checado PCH com 100 horas de voo (como acontece na aviação civil) comandante solo de aeronave.

    Deixem de picuinha e como diz o bordão : “Deixem o homem trabalhar !!!”

  5. Caros Companheiros Alados,

    Fora os interresses que particularmente desconheço na realidade do RN, esta discussão a respeito do assento da ESQUERDA já se perdura na maioria dos fóruns de discussão a respeito dessa matéria.

    Assim, como temos que tirar lições de tudo o que acontece para evoluirmos, passo a relatar em apertada síntese, os problemas de nossa legislação.

    Somos regidos, na parte operacional pela RBHA 91 Subparte K.

    Assim, caimos no seguinte dilema:

    91.957 TRIPULAÇÕES
    As tripulações de aeronaves exclusivamente destinadas à realização de operações aéreas de segurança pública e/ou de defesa civil devem pertencer ao efetivo do Órgão. Nas situações excepcionais onde o efetivo de tripulantes venha a ser composto por pessoas colocadas à sua disposição por outros Órgãos, tais pessoas devem ser subordinadas operacionalmente ao Órgão que opera as aeronaves. Devem ser obedecidos, ainda, os seguintes itens:
    (a) o piloto em comando da aeronave deve possuir , no mínimo, licença de piloto comercial (PC ou PCH) e cer tificado de habilitação técnica para o tipo ou classe da aeronave que opera.
    (b) O piloto segundo em comando deve possuir , no mínimo, licença de pilotocomercial (PCA ou PCH) e certificado de habilitação técnica para o tipo ou classe da aeronave que opera. A exigência do CHT pode ser dispensada quando o Comandante da aeronave possuir habilitação de INVH, INVA, PLA ou PLH, confor me item 61.95 da RBHA 61;

    Em curso realizado na ANAC, perguntei qual seria a explicação teleológica para tais dispositivos.

    Não obtive resposta.

    Alguns interpretam literalmente com fulcro no Princípio da Legalidade Administrativa, donde Miguel Seabra Fagundes já ensinava: “administrar é aplicar a lei de ofício”

    Ou seja, não se prevê, no caso concreto, a possibilidade de operar-se dentro dos ditames da Subparte K, sem a figura do segundo piloto.

    Regra esta modificada pela Port. 205/STE, 07/04/99; DOU 72, 16/04/99 e Por t. 899/DGAC, 01/09/05; DOU 172, 06/09/05.

    PERGUNTA: Como fazer nos voos de resgate e aeromédicos, quue de quando em vez temos que retirar o banco da esquerda?

    Outros entendem que não se cogitou na Norma obrigatoriedade de um SEGUNDO piloto nos voos.

    Aqui no Espírito Santo, estamos enfrentando esta falta de interpretação por parte da ANAC, uma vez que ela é o órgão regulador.

    Estamos com 7 pilotos em fomação e nos falta o 2P.

    De modo, não me atendo ao mérito da questão, acho uma excelente oprtunidade para cobrarmos uma posição efetiva da ANAC.

    A realidade que não temos uma posição pacífica a respeito do assunto.

    Encerrando, de uma algo tenho certeza, é que só quem perde com essas constatações com intenções de denegrir pessoas, são as Instituições que são bem maiores que as pessoas.

    Temos que discutir tecnicamente as questões não pacíficas, com parcimônia para proporcionar crescimento áquilo que estamos propostos a fazer crescer.

    Abraço fraterno,

    À disposição e bons voos,

    Cap PMES KERLINGTON
    OSO 10.363

  6. Realmente Caro Cap Kerlington….as legislações são falhas, mas temos as normatizações internas das unidades, que no caso especifico de Natal, me parece ser flexivel de acordo com a conveniencia, e não com a tecnica e o profissionalismo… por que num tem 2P qualificado…inentaram o COA, qdo tiver acaba e virá 2P de nvo…kkkk palhaçada.Aviação tem que ser mais profissional..

    • O esquilo ou qualquer outro equipamento monoturbina em atuação na Aviação de Segurança Pública no Brasil são homologadas para um piloto só e a RBHA 91 é omissa quanto à sua obrigatoriedade . Logo a função de 2P só se justifica pelo fato de adquirir experiência na operação. E todo 2P exerce a função de Comandante de Operações Aéreas, mas nem todo Comandante de Operações Aéreas pode exercer a função de 2P. Simples assim !

  7. ja vi varias vezes o helicoptero descendo e subindo na roberto freire, num campo de aeromoddelismo. o que ele estava fazendo naquele local? estavam atras de assaltantes? ou estavam fazendo aulaa para estes pilotos alunos com o helicoptero que poderia ser usado para ajudar a combater a criminalidade no nosso estado que esta bem acentuada.

  8. VAIDADES E DESCONHECIMENTO DA OBRIGATORIEDADE DE APENAS 15 HORAS DE VÔO EM ESCOLA HOMOLOGADA DEIXADOS DE LADO, GOSTARIA DE LEVANTAR UMA QUESTÃO QUE ME DEIXA BASTANTE PREOCUPADO.
    MESMO SABENDO QUE PARA OS HELICÓPTEROS MONOTURBINA SÓ É EXIGIDA A PRESENÇA DE UM PILOTO, EXISTE A SUBPARTE “K” DA RBHA 91, A QUAL REGE A AVIAÇÃO DE SEGURANA PÚBLICA E DEFESA CIVIL, QUE EM SEU ÍTEM DE TRIPULAÇÕES, CITA A FIGURA DO: “PILOTO SEGUNDO EM COMANDO”.
    COM TODO RESPEITO AS INTERPRETAÇÕES DIFERENTES DA MINHA, MAS ANALISO QUE A LEGISLAÇÃO ACIMA CITADA VERSA SOBRE UM COMANDAMENTO COMPARTILHADO NA CABINE, POIS ATESTA A PRESENÇA DE: PILOTOS – PRIMEIRO E SEGUNDO EM COMANDO.
    PORTANTO SOU CATEGÓRICO EM DEFENDER A OBRIGATORIEDADE DE DOIS PILOTOS A BORDO, EM TODAS AERONAVES QUE PRESTAM SERVIÇO NA AVIAÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DE DEFESA CIVIL NO BRASIL.
    DEIXO AQUI MEU REGISTRO.
    FIQUEM COM DEUS, E VOEM SEMPRE SIPAER.
    CAP PMPE ROMILDO – ASP92.

  9. Que vergonha, a nossa aviaçao sendo tratada tao empiricamente, fatos ssendo distorcidos.
    Quando o Cel Ortale estva dando instruçao pro ten romualdo e baixaram o volume do radio, la na lagoa do bom fim,e o ciosp pedindo apoio pra acorrencia policial chamou varias vezes e o potiguar 01 nao respondeu, estava com os tripulantes a bordo da aeronave. teve ou naoi nstruçao durante missao operacional, temos que ser mais profissionais, mais verdadeiros nas afirmaçoes, todos sabem o que acontece aqui.

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