Justiça mantém decisão que manda governo do DF devolver helicópteros

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A 4ª Turma Cível negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve, à unanimidade, decisão do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, que declarou nulos os pregões nºs 540/2004 e 683/2004 e os contratos deles decorrentes n. 051/2004 CBMDF e 013/2005 Detran, celebrados entre os réus Distrito Federal, Detran e a empresa Helibrás, vencedora da licitação, para aquisição de dois helicópteros, um para o Corpo de Bombeiros do DF e outro para o Detran/DF.

a) Pregão nº 540/2004, que teve como objeto a aquisição de um helicóptero de porte leve, bi-turbina e novo de fábrica, para uso do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, conforme condições e especificações constantes do Anexo I do respectivo edital, cuja vencedora foi a empresa Helicópteros do Brasil Ltda., a um preço de R$ 13.853.700,00;

b) Pregão nº 683/2004, que teve como objeto a aquisição de um helicóptero de porte leve, monoturbina e novo de fábrica, para uso do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, conforme condições e especificações constantes do Anexo I do respectivo edital, cuja vencedora foi a empresa Helibras – Helicópteros do Brasil S/A., a um preço de R$ 9.759.881,00.

A Turma também negou provimento, por maioria, ao recurso interposto pela Helibrás, que pedia, no caso da nulidade, indenização do negócio, uma vez que as aeronaves foram entregues e estavam em uso. Com a decisão, confirmada pela 2ª Instância, os eventuais pagamentos deverão ser devolvidos, corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso pelo Estado, acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação.

O MPDFT moveu a Ação Civil Pública contra o DF, a Helibrás e o Detran alegando, em síntese, que o processo licitatório favoreceu indevidamente a Helibrás. Primeiro, porque incluiu cláusula que impediu participação de concorrentes estrangeiras, violando o art. 3º da Lei de Licitações, e em seguida, porque usou modalidade licitatória ilegal, classificando o objeto da aquisição como bem comum. Segundo o MPDFT, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, já firmou parecer no qual esclarece que objeto comum, para licitação na modalidade pregão, é o objeto padronizado, fornecido por grande número de empresas.

Ao julgar o mérito da questão, o magistrado de 1ª Instância destacou que a inserção no edital de restrição de só permitir a participação de empresas estrangeiras “que funcionem no país”, atrai-se o regramento do artigo 1134 do Código Civil e revela à intenção de dar preferência à empresa nacional. O Termo afastou “subliminarmente dos dois pregões” a ampla participação de outras empresas. Segundo o juiz não há qualquer explicação plausível para a inserção do termo no edital, “aparentemente inofensivo” e que tem sim, “conseqüências legais muito mais amplas do que alegam os réus”, afirmou.

Em 2ª Instância, o relator destacou: “Constata-se que o termo ‘funcionar no país’ tem conotação específica, unívoca, na medida em que o Código Civil estipula a necessidade de empresas estrangeiras precisarem de autorização da administração pública para ‘funcionar no país’. Portanto, a sentença não deve ser alterada”.

A Procuradoria do DF estuda uma forma de recorrer da decisão argumentando que não há falhas nos pregões e que os dois helicópteros, que estão em operação a quase dez anos, prestam importantes serviços à população.

“O helicóptero dos bombeiros é a única aeronave com uma UTI completa em operação no país” (sic). O equipamento consegue atender ocorrências a até 200 km do centro de Brasília. Em 2011, transportou 238 vítimas de acidente.

O helicóptero do Detran faz dois vôos diários no monitoramento do trânsito. É o único equipamento do DF que tem voos regulares, e por isso, às vezes é o primeiro a visualizar acidentes e acionar o socorro. A aeronave também participa de operações de engenharia, para a construção de rodovias e a instalação de sinalização.

O chefe de operações áereas do Detran/DF, Frederico Abraham, enfatizou que o serviço será útil nos eventos que serão realizados na cidade nos próximos anos. “Muitas pessoas vão vir de fora para acompanhar a Copa das Confederações e a Copa do Mundo, e o nosso helicóptero é primordial, para minimizar nesses eventos os congestionamentos, lentidões, além de prestar apoio para a sociedade.”

Nº do processo: 2005011064305-3.

Fonte: TJDF e G1

Ref: Acórdão nº 157/2008 de Tribunal de Contas da União, 14 de Fevereiro de 2008.

15 COMENTÁRIOS

  1. Senhores,

    Referente à citação:

    “O helicóptero dos bombeiros é a única aeronave com uma UTI completa em operação no país. O equipamento consegue atender ocorrências a até 200 km do centro de Brasília”, fiquei perplexo.

    E o helicóptero da PRF????

    Sou servidor do SAMU em Curitiba/PR e já li notícias referente a resgates aeromédicos do helicóptero da PRF no pronto atendimento à resgates e remoções de vítimas em vários hospitais de Brasília, Curitiba, Recife, Florianópolis,possuindo todos os equipamentos iguais aos que tem dentro do helicoptero dos Bombeiros do DF.

    O Senhor está equivocado quando diz ser o helicoptero dos bombeiros/DF, o “único” a realizar tal serviço!

    Como já disse ao Senhor, vários outros Estados da Federação possuem o mesmo equipamento a bordo de um helicoptero, não se restingindo apenas a Brasília.

    Espero que o Senhor possa noticiar que, apesar da falta dos helicopteros dos bombeiros, exite o helicoptero da Polícia Rodoviária Federal em convênio com SAMU a serviço da sociedade e pronto para SALVAR VIDAS!

    Ricardo Ferreira
    Curitiba/PR

    • O site Piloto Policial não tem o hábito de alterar o teor das matérias publicadas nas diversas fontes de notícias da imprensa brasileira, algumas vezes busca outras fontes mais específicas para melhorar o nível de informação da matéria devido as características peculiares do nosso público leitor.

      Isso se deve ao fato de proporcionarmos um canal aberto para desmistificar essas verdadeiras “pérolas” que a imprensa comum proporciona ao público em geral. A citação referenciada no comentário é ipsis litteris a utilizada pelo G1 e pela reportagem veiculada na emissora associada da Rede Globo do DF, e que pode ser acessada no link colocado como fonte do artigo.

      Contudo, para melhor esclarecer tal aspecto, colocamos a expressão “sic” ao lado da citação, que é uma expressão em latim que significa “assim”.

      É uma expressão normalmente usada entre parênteses no meio ou no final de uma declaração entre aspas, ou na transcrição de um documento, para indicar que é assim mesmo, por estranho ou errado que possa ser ou parecer.

      ALEX MENA BARRETO
      Equipe Piloto Policial

      • Apesar de não ser o foco da matéria, pois há nesse assunto algo muito mais grave do que quem opera o que, posso dizer o seguinte (espero não esquecer de ninguém):

        O Notaer do Espírito Santo possui um BK117C mas não é essa a sua finalidade precípua. A Polícia Militar de São Paulo e o SAOA/RJ possuem um EC135 para transporte de dignitários. A PRF possui um Bell412, mas utiliza no resgate aeromédico, preferencialmente, os Bell407 e também os EC12O e a PF possui os AS355 e Bell412, mas não é para o resgate. Sem falar da Receita Federal que também tem dois EC135, mas, logicamente, não usam no resgate aeromédico.

        O CBM de Alagoas possui um AS355 – esquilo biturbina – que utiliza no resgate aeromédico em parceria com o SAMU e GTA do Maranhão possui um EC145, mas não é uma aeronave utilizada somente para o resgate aeromédico.

        Assim, O CBMDF é o único que opera o EC135, efetivamente, no resgate aeromédico (Op Seg Pública) no Brasil, apesar de Alagoas também operar um biturbina, que é o AS355 (esquilo biturbina).

        No Brasil, as organizações de segurança pública operam aeronaves monoturbinas no resgate aeromédico. Então essa informação não está de todo equivocada. Mas e dai né….

        Esse não é o problema……o problema, dentre tudo que se discute, é o fatídico entendimento do que é “bem comum”.

        Nos Estados se usa a modalidade do pregão, internacional inclusive, porque é muito mais vantajosa para a Administração, mesmo porque existe entendimento de que a aeronave pode ser considerada bem comum: Lei N 10.520/02:

        Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

        Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

        O MPDFT defende que a concorrência seria a modalidade “legal”, porque a aeronave não se ajusta a definição de “bem comum” do pregão. Isso é um baita retrocesso e um engano, com consequências muito ruins.

        O pregão já vem sendo utilizado em todos os Estados, agora vão querer mudar tudo isso para aeronave e exigir a Concorrência como modalidade “correta”? O Pregão é uma modalidade moderna, que permite a negociação dos preços e inverte as fases, ou seja, primeiro é o preço (permite a negociação e consequentemente sua redução, mesmo havendo apenas um licitante) depois é a documentação.

        Na concorrência o processo é inverso, primeiro a documentação e depois o preço….e não há nenhuma forma de negociação para redução do preço.

        Atualmente, a modalidade concorrência é um processo muito raro, quase esquecido. O pregão (eletrônico ou presencial) consagrou-se como a modalidade mais utilizada pela Administração. Alguns Estados compram aeronaves até através de pregão eletrônico….

        Atentos nessa decisão, pois poderá trazer problemas nos futuros pregões utilizados pela Administração.

        Eduardo Beni
        GRPAe/SP

  2. O foco não é se é único no País, e sim o uso do meio de aquisição
    de um bem público (PREGÃO), sendo utilizado de forma ilícita, beneficindo
    a intereces sabe lá de quem, “SABEMOS QUE SEMPRE, OS QUE ESTÃO POR TRÁS DE LICITAÇÕES E PREGÕES, ESTÃO SUJEITOS A COMPORTAMENTO,DE GANHO PESSOAL E ESCUSO, QUANDO NÃO SÃO PESSOAS DE CARATER E COMPROMISSO COM ESTITUIÇÕES OU COM A SOCIEDADE, PESSOAS QUE Ñ SABEM O QUE É RESGATAR E SALVAR UMA VIDA OU PRENDER UM MARGINAL, E PARA ISSO CONTAR COM EQUIPAMENTO QUE FACILITA E DÁ QUALIDADE NA OPERAÇÃO,SÃO SAGUE SUGAS QUE ENFRAQUECE E DIFICULTA O PODER OPERACIONAL DE VERDADEIROS PROFICIONAIS DE PROTEÇÃO AO CIDADÃO,DESTA FORMA
    SEMPRE O PREJUDICADO É O PROFISSIONAL QUE FICA SEM O PODER OPERACIONAL, E TERMINA NO CIDADÃO QUE FICA SEM O RECURSO QUE PODERIA SALVAR SUA VIDA.”
    LEMBRAMOS QUE PARA OCIDADÃO NÃO INTEREÇA A INSTITUIÇÃO QUE PERDEU O EQUIPAMENTO E SIM NO MOMENTO QUE ELE PRECISA DE SOS, ESTEJAMOS EM CONDIÇÕES DE PRESTAR UM RESGATE OU COMBATE AO CRIME DE FORMA PRECISA E EFICIENTE,

    GRATO.

    FÁBIO ALVES-BSB/DF

  3. Estimados…
    Compactuo com o entendimento do nobre Maj. Beni.
    Infelizmente (ou felizmente) a decisão do DF é isolada, pois, mesmo acompanhando licitações de aeronave em todo o Brasil (e algumas no exterior) ainda não vi outra consideração como as lançadas pelo TJDFT e consideradas pelo MPDFT.
    Pelo que vi de ambas decisões judiciais (do juízo monocrático e do Tribunal), não se pautaram na conceituação jurídica para a caracterização de “bem comum”, denotando a visão leiga do Tribunal sobre o assunto.
    Segundo o Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10520/2002, “consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.
    Ora, creio que qualquer dos leitores desta página tem condições de DEFINIR um HELICÓPTERO por seus PADRÕES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, POR MEIO DE ESPECIFICAÇÕES USUAIS NO MERCADO. Logo, constata-se que um helicóptero pode ser definido como BEM COMUM, na forma da lei.
    Proporcionar uma definição leiga, daquilo “que, para mim, é complexo simplesmente porque não tenho conhecimento suficiente para entendê-lo” é, sem dúvida, um absurdo e uma anomalia jurídica.
    Se a decisão englobasse outros aspectos de nulidade dos certames realizados, certamente não configuraria tão frágil e ao arrepio da lei do que declarar que um helicóptero não se enquadra no conceito legal de “bem comum”.
    Ademais, um helicóptero pode ser definido por mínimas características, muitas vezes menos que o necessário para identificar uma caneta esferográfica para um certame licitatório.
    A retrógrada decisão nega o grande avanço e economia que a modalidade de pregão proporcionou às contratações públicas.
    Espero, como disse nosso colega Beni, que a anomalia dessa decisão permaneça (ou melhor, que seja reformada no STJ) como fato isolado e que os demais órgãos julgadores tenham o bom senso de observar o que realmente e juridicamente determina a lei. Que a Procuradoria do GDF consiga extirpar da jurisprudência pátria essa aberração e permita que as aeronaves continuem prestando o excelente serviço à sociedade.

  4. Boa noite amigos!

    Após saber da infeliz decisão do TJDFT em retirar do CBMDF este patrimônio do povo do Distrito Federal, por uma preocupação descabida e totalmente inoportuna, fiquei ainda mais decepcionado com nosso justiça e muito preocupado com os rumos que nosso país está tomando. Mas minhas lamúrias escritas aqui não mudam nada, então vamos aos fatos sobre o caso, onde pretendo ajudar, mesmo que de forma tímida, os amigos do CBMDF na apresentação de argumentos para a defesa pela Procuradoria do DF.

    Na minha passagem pelo Departamento da Força Nacional/SENASP, por diversas vezes tive de argumentar e responder, na forma de Notas Técnicas, os diversos questionamentos da Coordenação de Processos e Licitações do Ministério da Justiça, da Consultoria Jurídica e do Programa de Transparência, que apesar de serem importantes órgãos de controle dos gastos públicos dàquele Ministério, sempre pautados pela legalidade e pela ética, acabavam por tornar-se entraves quase intransponíveis ao andamento de qualquer Licitação, por não possuírem o mesmo entendimento do Direito Administrativo em vários aspectos e, o pior, por desconhecerem as particularidades do mercado aeronáutico, ao qual o processo estava inserido.

    Aproveito aqui a oportunidade para agradecer, em nome de toda a comunidade da aviação de segurança pública e de defesa civil, a aula que deram o Sr. Maj Beni da PMESP e o Dr. Lautert da DPRF acima. Como não sou formado em Direito, não me atrevo a escrever da forma que os Bacharéis estão acostumados e, por isso, peço também humildemente desculpas. Mas vou tentar me expressar sobre o assunto, pois em uma NT que eu produzi, houve o acolhimento pela Consultoria Jurídica do MJ.

    Como no caso supracitado, do não enquadramento dos helicópteros do GDF como bem comum, gostaria de complementar o que foi dito pelos amigos Maj Beni e Dr. Lautert, que uma das coisas que diferencia o bem ou serviço comum do não comum, seria a arte, ou alguma especificação do licitante que tornaria tal bem distinto do que é comumente encontrado no mercado. De resto, tudo foi dito acima, não houve especificação ou arte que mudasse o projeto do que já é habitual no mercado aeronáutico.

    Então, para enriquecer o entendimento, já que o TJDFT não entendeu que as especificações técnicas são comuns e usuais no mercado aeronáutico, tendo sido definidos objetivamente no TR sem nenhuma variação técnica substancial, vale o referido órgão saber que o Tribunal de Contas da União (TCU) já se pronunciou sobre o assunto!! Como não sou formado em Direito, não sei se um Acórdão do TCU tem algum valor para o Magistrado, mas acredito que tenha, então aqui vai o meu resumo do referido Acórdão, in verbis:

    “SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. CONVÊNIO. AQUISIÇÃO DE AERONAVE. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE. SETOR OLIGOPOLIZADO. POSSÍVEL ECONOMIA OU GANHO DE ESCALA NA COMPRA CENTRALIZADA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

    RELATÓRIO

    Versam estes autos sobre Representação de interesse da Secex/PR (fls. 1/2, v. p.), acompanhada de informações de fls. 3/66 e 67/81, 83 (v. p.), complementada pela de fls. 2/157 (anexo 1), nos termos dos arts. 235 e 237, VII, do RI/TCU, c/c o art. 132, VII, e ss. da Resolução nº 191/2006, tratando de possíveis irregularidades nos procedimentos visando a “aquisição de uma aeronave de asas rotativas multimissão leve”.
    2. O Auditor Federal de Controle Externo designado pela Secex/PR para instruir os autos, em síntese e com ajustes de forma, reporta o que segue:
    “(…)
    Os recursos financeiros foram obtidos por meio do Convênio nº 03/2009 (SIAFI nº 703954), celebrado entre a Secretaria Nacional de Segurança Pública/SENASP/MJ e o Governo do Estado do Paraná, cujo objetivo seria a ampliação e o fortalecimento da capacidade operacional do Serviço Aeropolicial da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná com a aquisição de uma aeronave equipada para missões de segurança pública e defesa civil, no âmbito do Programa de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI. Ainda segundo a Cláusula Sexta do instrumento de convênio, o valor pactuado totalizou R$ 8.272.461,08, sendo R$ 8.107.011,86 oriundos do repasse da União e R$ 165.449,22 advindos da contrapartida estadual.
    A instrução inicial ainda destacou a consulta de preços feita à TAM Aviação Executiva e Táxi Aéreo S/A e à HELIBRAS, ao tempo em que o objeto definido no Plano de Trabalho apresentado ao Ministério da Justiça pautou-se nas especificações da segunda empresa consultada. Ademais, consta referência a notas publicadas no Correio Brasiliense de 27/1/2010 dando conta do possível direcionamento da compra à HELIBRAS. Ponderou-se, ainda, sobre a incompatibilidade da espécie licitatória utilizada face ao objeto perseguido, haja vista a negativa de enquadramento da aeronave em geral ao conceito de bem de natureza comum no sentido definido pelas regras do pregão.
    (…)
    Acerca do segundo aspecto, registre-se o precedente contido no uso da modalidade pregão em compras similares. Nesse sentido, a prática seria, portanto, já corrente no país. Nessa linha, o Voto da lavra do Ministro Marcos Vilaça no Acórdão nº 2.406, Sessão Plenária de 6/12/2006, ao apreciar processo relativo aos Jogos Pan-americanos realizados, em 2007, na Cidade do Rio de Janeiro, cujo essencial transcrevemos:
    (…) Uma das irregularidades assinaladas pelo denunciante refere-se à inadequação do uso da modalidade pregão para a aquisição de aeronaves que, segundo seu entendimento, são bens sofisticados, não abrangidos pela Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão).
    43. Ao relatar o Acórdão nº 1.754/2006 – Plenário o Ministro substituto Augusto Sherman Cavalcanti assim se pronunciou sobre a questão: ‘a princípio parece caber razão à 6ª Secex, que conclui ser a modalidade pregão utilizável para fins de licitação de aeronaves, considerando que, segundo as especificações mínimas estabelecidas, haveria condição de fornecimento por vários fabricantes/representantes, sem que fossem realizadas alterações substanciais em suas configurações (…). Contudo, reservo-me quanto ao pronunciamento definitivo sobre a matéria, deixando para fazê-lo em momento mais oportuno, por ocasião do exame de mérito…’.
    44. Em sua instrução, a Unidade Técnica reitera o entendimento, já consignado anteriormente, de que ‘não se vislumbraram, neste caso específico, vícios decorrentes do uso do pregão para tal aquisição que tenham prejudicado o resultado do certame.’
    45. Antes de qualquer consideração jurídica sobre o tema, devo registrar que a modalidade pregão tem sido empregada por várias unidades da federação para aquisição de aeronaves, com sucesso. Existe informação nos autos de pelo menos dois pregões para aquisição de helicópteros similares aos da Categoria 1 do edital da Senasp em que houve importante disputa de preço.
    46. Quanto ao aspecto legal, a Lei do Pregão nos fornece um tipo aberto, consubstanciado no ‘bem ou serviço comum’ por ela definido como ‘aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.’ Em outras palavras podemos dizer que o objeto deve ser definido por meio de critérios objetivos e usuais no mercado. Ocorre que todo julgamento de propostas, independentemente da modalidade licitatória empregada, deve utilizar-se de critérios objetivos, como determina o art. 44 da Lei n° 8.666/93. A primeira parte da definição então pouco orienta, pois não pode ser considerada intrínseca ao pregão.
    47. A segunda parte da definição também é vaga, pois não informa nem quais os critérios para considerar algo usual, nem a qual mercado se refere. Por exemplo, as especificações do pregão da Senasp não podem ser consideradas usuais em relação ao mercado em geral, pois aeronaves não são bens negociados pela grande maioria das pessoas ou empresas. Por outro lado, podem ser corriqueiras no mercado aeronáutico.
    48. No vácuo admitido pela Lei, esta Corte de Contas tem procurado decidir o caso concreto com bom senso e pragmatismo, visando sempre o interesse da Administração. Neste processo, acredito que um bom referencial para a nossa decisão são os pregões já realizados por outros órgãos, que trouxeram bons resultados e demonstraram a viabilidade do procedimento.
    49. Portanto, sem adentrar muito na discussão do assunto, creio que deve ser considerada regular a realização do Pregão nº 21/2006, sem que, com isso, pretenda-se estabelecer uma regra geral, aplicável a qualquer tipo de aeronave.
    Em conclusão, por ajustar-se ao citado aresto, entendemos não mais persistir divergência no ponto objeto de exame.
    (…)
    2. Conclusão.
    Nesse diapasão, entende-se, em princípio, preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VII, c/c o do Regimento Interno, e bem assim no art. 132, VII, c/c o art. 133 da Resolução/TCU nº 191, de 2006.
    Outrossim, visando à proteção ao patrimônio público, incumbe a realização de oitiva dos responsáveis, conforme o rito cautelar preceituado no art. 276 do RI/TCU.
    (…)
    2. Exame das oitivas.
    Em assentada precedente, cogitou-se acerca de três pontos controversos presentes no caso concreto: primeiro, a possível baixa competitividade na aquisição da aeronave, haja vista constar dos autos a existência de somente três fornecedores para o bem perseguido, fato esse possivelmente agravado pela aquisição descentralizada; a duas, a utilização de modalidade licitatória incompatível a objeto dotado de alguma complexidade técnica; terceira, a superestimativa do preço, em reais, da aeronave, motivados pelo valor de câmbio mais desfavorável à época que a do presente momento.
    (…)
    Sobre o segundo ponto, anota-se como digno de registro o precedente alusivo ao uso da modalidade pregão em compras similares. Nesse sentido, a prática seria, portanto, já corrente em nosso contexto administrativo. Nessa linha, o exposto no Voto da lavra do Ministro Marcos Vilaça, o qual suportou o Acórdão nº 2.406, Sessão Plenária de 6/12/2006, apreciando processo relativo aos Jogos Pan-americanos realizados, em 2007, na Cidade do Rio de Janeiro, cujo essencial transcrevemos:
    (…) Uma das irregularidades assinaladas pelo denunciante refere-se à inadequação do uso da modalidade pregão para a aquisição de aeronaves que, segundo seu entendimento, são bens sofisticados, não abrangidos pela Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão).
    43. Ao relatar o Acórdão nº 1.754/2006 – Plenário o Ministro substituto Augusto Sherman Cavalcanti assim se pronunciou sobre a questão: ‘a princípio parece caber razão à 6ª Secex, que conclui ser a modalidade pregão utilizável para fins de licitação de aeronaves, considerando que, segundo as especificações mínimas estabelecidas, haveria condição de fornecimento por vários fabricantes/representantes, sem que fossem realizadas alterações substanciais em suas configurações (…). Contudo, reservo-me quanto ao pronunciamento definitivo sobre a matéria, deixando para fazê-lo em momento mais oportuno, por ocasião do exame de mérito…’.
    44. Em sua instrução, a Unidade Técnica reitera o entendimento, já consignado anteriormente, de que ‘não se vislumbraram, neste caso específico, vícios decorrentes do uso do pregão para tal aquisição que tenham prejudicado o resultado do certame.’
    45. Antes de qualquer consideração jurídica sobre o tema, devo registrar que a modalidade pregão tem sido empregada por várias unidades da federação para aquisição de aeronaves, com sucesso. Existe informação nos autos de pelo menos dois pregões para aquisição de helicópteros similares aos da Categoria 1 do edital da Senasp em que houve importante disputa de preço.
    46. Quanto ao aspecto legal, a Lei do Pregão nos fornece um tipo aberto, consubstanciado no ‘bem ou serviço comum’ por ela definido como ‘aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.’ Em outras palavras podemos dizer que o objeto deve ser definido por meio de critérios objetivos e usuais no mercado. Ocorre que todo julgamento de propostas, independentemente da modalidade licitatória empregada, deve utilizar-se de critérios objetivos, como determina o art. 44 da Lei n° 8.666/93. A primeira parte da definição então pouco orienta, pois não pode ser considerada intrínseca ao pregão.
    47. A segunda parte da definição também é vaga, pois não informa nem quais os critérios para considerar algo usual, nem a qual mercado se refere. Por exemplo, as especificações do pregão da Senasp não podem ser consideradas usuais em relação ao mercado em geral, pois aeronaves não são bens negociados pela grande maioria das pessoas ou empresas. Por outro lado, podem ser corriqueiras no mercado aeronáutico.
    48. No vácuo admitido pela Lei, esta Corte de Contas tem procurado decidir o caso concreto com bom senso e pragmatismo, visando sempre o interesse da Administração. Neste processo, acredito que um bom referencial para a nossa decisão são os pregões já realizados por outros órgãos, que trouxeram bons resultados e demonstraram a viabilidade do procedimento.
    49. Portanto, sem adentrar muito na discussão do assunto, creio que deve ser considerada regular a realização do Pregão nº 21/2006, sem que, com isso, pretenda-se estabelecer uma regra geral, aplicável a qualquer tipo de aeronave.
    Em conclusão, por ajustar-se ao citado aresto, entendemos não mais persistir divergência no ponto objeto de exame, haja vista que a adoção do pregão em hipóteses similares é praxe adequada às finalidades e princípios da licitação e contratação pública.
    (…)
    3. Conclusões.
    Nesse diapasão, entende-se preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno, e bem assim nos arts. 132, VII, e 133, da Resolução/TCU nº 191, de 2006.
    Ademais, de conseguinte, poderá ser dado regular seguimento ao certame licitatório já em curso, sem prejuízo de se incorporar as orientações ora propostas ao processo decisório da SENASP em situações similares.
    (…)
    VOTO

    Sob exame, Representação tratando de possíveis irregularidades em procedimentos licitatórios adotados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Paraná-SEAP/PR, com vistas à aquisição de uma aeronave de asas rotativas multimissão leve (helicóptero), em face do Convênio nº 03/2009, firmado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP/MJ com o Governo do Estado do Paraná, envolvendo recursos da ordem de R$ 8.272.461,08.
    (…)
    b) utilização de modalidade licitatória incompatível a objeto dotado de alguma complexidade técnica; e
    (…)
    6. No que se refere às razões de justificativa apresentadas em face dos itens ‘a’ e ‘b’ pelo Secretário da SENASP/MJ, concordo integralmente com as análises promovidas pela Secex/PR, alinhavadas ao longo do relatório que antecede este voto, e que adoto como razões de decidir, posto que demonstraram não persistirem os obstáculos que conduziram aos questionamentos feitos em função dos procedimentos licitatórios por ela adotados, nada obstante tenham os esclarecimentos prestados corroborado, de fato, a ocorrência da restrição de competitividade no setor, conforme apontado pela Unidade Técnica.
    (…)”. (grifo nosso / fonte: ACÓRDÃO Nº 2034/2010 – TCU – Plenário / Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2034-30/10-P)

    Bem, espero realmente que este Acórdão possa trazer luz aos amigos do CBMDF. Desejo de coração que ao final do julgamento, no STJ, que o PR-CBM possa continuar voando e salvando na Capital que aprendi a amar.

    Maj BM Michel
    I Grupamento Marítimo – Botafogo

  5. Neste site, vejo sempre o mesmo modelo de helicóptero utilizado para as PM’s de varias partes do Brasil.

    Gostaria de entender o que leva as PM’s do Brasil a comprar o mesmo modelo de helicóptero, só muda a cor das aeronaves. Será que não é um monopólio que deve ser quebrado?

    Espero que publiquem uma longa resposta técnica e deêm espaço para que outros fabricantes de aeronaves possam falar sobre o assunto.

    Pedro Henrique
    Rio de Janeiro

  6. Sr Pedro Henrique,

    o sr é da aviação civil? É funcionário da administração pública?
    Bem, antes de qualquer resposta técnica na área de aviação, é importante saber que qualquer aquisição de bem ou serviço no Brasil, de qualquer órgão público com exceção da PETROBRAS que possui legislação própria, tem de cumprir a Lei 8.666/93.
    Pode ter certeza que muitas das aeronaves ou serviços, muito mais vantajosos à administração pública em termos operacionais e tecnológicos, deixam de adquiridos pelo fiel cumprimento desta Lei.
    Poderia dar diversos exemplos e os demais amigos deste Portal mais ainda, pois todos somos planejadores, executores, fiscais de contrato, consultores jurídicos, produtores de Projetos Básicos, especificadores técnicos, além de pilotos. Aliás, pilotar é o grande prêmio que só vem depois que que cumprimos todas as funções de todos os demais órgãos envolvidos com a compra de uma aeronave, caso contrário, não haveria aviação de segurança pública e de defesa civil.
    Mas se o sr puder ser mais específico em sua pergunta, com certeza alguém poderá respondê-la melhor.

    Abraço.

    Maj Michel

  7. Prezado Maj Michel,

    Sou um simples cidadão brasileiro, nao sou servidor público e não tenho a obrigação de servir a população brasileira, afinal creio eu que esta é a vossa atividade, faço a minha parte e creio que o sr. também faz no seu dia-a-dia.

    Gostaria de saber o que é pensado sobre a quebra de monopólios no Brasil na aviacao de helicópteros.

    Talvez o Sr. Deve lembrar a época em que os carros brasileiros foram considerados “carroças” por um ex-presidente da república.

    Mas aguardava uma reposta a pergunta, e conhecer mais sobre a aviação de helicópteros no Brasil.

    Fiz a minha pergunta pelas fotos que vi neste site, tem uma aeronave que sempre aparece em quase todas as pastagens.

    Parabéns por tantas funções que desenha no seu trabalho, e desejo sucesso na “luta” jurídica do caso em tela.

    Vou acompanhar o caso através deste site e formar a minha opinião, bem como os demais cidadãos comuns que gostam de ler notícias sobre aviação.

    Pedro
    Rio de Janeiro

    • Prezado Pedro, realmente você, como cidadão, tem todo o direito de questionar e, consequentemente, formar opinião sobre determinado assunto. É isso ai, para isso que o site se presta: Fomentar o conhecimento e as melhores práticas.

      A aviação é muito complexa e cara. No mundo não são muitas empresas que produzem helicópteros (Agusta, Eurocopter, Bell, MD, Robinson, Sikorsky, etc) e no Brasil existe apenas uma fabricante/montadora de helicópteros (Helibras/Eurocopter).

      O grande problema é o montante de investimentos que as empresas devem fazer no Brasil e, consequentemente, o incentivo governamental para isso. Outra coisa que precisa ater-se é na tendência mundial sobre emprego de helicópteros na atividade policial e no resgate aeromédico. Isso não é exclusividade só do Brasil, a aviação é global.

      São muitas coisas que influenciam na compra de uma aeronave, além do custo de aquisição, existe o custo de manutenção e, no Brasil, esse é um problemão. Tem excelentes aeronaves no mercado, mas poucas com suporte, tanto no campo de treinamento, como de manutenção, por isso vc vê praticamente a mesma aeronave nas fotos.

      Aeronave não é como carro, ou seja, se vc tem um gol e compra um santa fé, sai dirigindo da concessionária….com helicóptero não é assim, para cada um exige-se uma habilitação específica e suas manutenções são diferentes, o que dificulta qualquer processo de compra de aeronave.

      O problema não é na licitação, pois hoje a tendência é fazer processos licitatórios internacionais, a questão está nos investimentos que as empresas devem fazer no Brasil, muitas querem só vender o helicóptero, mas e o resto?

      Vc compraria um carro chinês sabendo que não terão concessionárias suficientes distribuídas no Brasil para dar o suporte?

      Pois é, não aviação isso acontece. Imagina que vc adquire um aeronave X para voar no Acre, sabendo que terá que fazer sua manutenção em outro estado….ou em São Paulo, por exemplo, vc compra a aeronave?

      O Brasil precisa desses investimentos e as empresas precisam entender que para vender suas aeronaves aqui precisarão desse suporte. Olhe o exemplo dos EUA. Lá, esse investimento é quase que obrigatório.

      Eis a questão.

      Eduardo Beni
      Piloto Policial

  8. Mas, ainda assim, é uma tendencia/obrigação, por parte do gestores públicos, que beira monopólio, pois apesar de helibras ser suporte para os helicópteros eurocopter, a mesma tem muita dificuldade de manter as aeronaves que não sejam da plataforma do esquilo- aquele que as PM Brasil afora se vêem obrigadas a adquirir, (projeto antigo) voando , alegando não ter autorização da francesa eurocopter de fabricar uma tampa de acrílico-transferência de tecnologia, por exemplo. Em contrapartida, a Bell, por exemplo, possui uma rede de distribuidores/importadores, mundo afora, que possibilita a disponibilização de peças e equipamentos , na maioria dos continentes do mundo, em poucas horas; O que não se vê com outros fabricantes, ditos ofertadores de suporte, né?

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