O Deputado Federal Vicentinho Júnior do PR de Tocantins TOA apresentou nesta terça-feira (15) proposta legislativa, PL 8.287/2017, para alterar o Estatuto do Desarmamento para permitir que os comandantes de aeronaves possam portar arma de fogo, com validade em todo o território nacional.
O porte, no caso, ficaria restrito aos comandantes de aeronaves civis privadas, segundo definição do art. 6º, letra “a”, da Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984, que regula o exercício da profissão de aeronauta.
Segundo o proposta, essa proteção de pessoas e de bens só poderá ser realizada com segurança e se o comandante tiver a possibilidade de portar arma de fogo, a fim de utilizá-la apenas em situações de extrema necessidade.
A justificativa destaca que as atividades exercidas pelos pilotos vão além do transporte aéreo regular, sendo que muitos o fazem em locais ermos e sem a possibilidade de contar com qualquer apoio em eventuais situações de risco.
O texto aponta ainda, de forma genérica, casos que aconteceram nas regiões amazônicas, dos Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, zonas de fronteiras, na aviação agrícola, etc. onde se constatam sequestros desses profissionais, desaparecimentos, assaltos, e outras violências e ameaças, acometidas ainda contra suas profissionais femininas.
A proposta estabelece, ainda, que o porte do comandante terá validade em todo o território nacional e que a autorização estará condicionada aos demais requisitos dispostos no Estatuto do Desarmamento.
Projeto de Lei 8.287/2017
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apoiado…!!!!! Nada de fazer treinamento ultra mega super igual de exército ou atirador de elite, o próprio comandante já faz exames pisocologicos todos os anos, testes de capacidades físicas….. já é apto !!!!
Só achei um tanto estranha essa menção a “aeronaves privadas somente”, já que o texto – conquanto possa estar focando em operações da Aviação Geral (principalmente em sítios remotos) – refere-se a “comandantes de aeronaves, conforme Art.VI, (a) da Lei 7183/84”:
“Art. 6º – São tripulantes:
a) COMANDANTE: piloto responsável pela operação e segurança da aeronave – exerce a autoridade que a legislação aeronáutica lhe atribui; …”
* Ou seja – salvo ledo engano – a proposta é totalmente ampla, abrangendo todo e qualquer aviador atuando profissionalmente, posto que a Lei 7183/84 é a que regulamenta a profissão de “aeronauta”. Ao restringir a prerrogativa ao Art.VI, alínea “(a)”, o PL refere-se – em princípio – a todo e qualquer piloto profissional (detentor de uma licença de PC e/ou PLA), investido na função de piloto em comando pelo operador e/ou detentor de certificado (COA), i.e. em aeronaves privadas ou comerciais (** operações sob as regras dos RBACs 91, 121, 135, 137 ou mesmo S.A.E.), conforme a natureza da operação. Se alguém dispuser de mais alguma informação e puder compartilhar, agradeço desde já. Bons Voos a todos.
Fabio, as aeronaves públicas pertencentes à Administração Pública, basicamente, são as utilizadas pela Segurança Pública (ou Poder Público) e seus aviadores NÃO são aeronautas, pois seguem regime jurídico próprio (estatutários). Se algum piloto voar uma aeronave pública e for contratado segundo as regras da CLT ai sim ele seguiria a lei do aeronauta. Atualmente, Todas as aeronaves que voam serviços aéreos públicos ou privados são AERONAVES CIVIS PRIVADAS. Nesses serviços realizados se houver piloto contratado (CLT) ele será um aeronauta. Entendeu?
Nas aeronaves públicas das polícias, todos já voam armados, pois seguem regras específicas.