ANAC exige seguro RETA para aeronaves destinadas aos serviços aéreos privados, mesmo havendo decisão judicial contrária

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No dia 24/01, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), apresentou em seu site nota sobre o seguro referente a Garantia de Responsabilidade Civil a 1º Risco – R.E.T.A (Responsabilidade do Explorador e Transportador Aéreo) para aeronaves destinadas aos serviços aéreos privados:

Por meio do Registro Aeronáutico Brasileiro, informou que a decisão de suspensão da contratação do seguro proporcional ao número de assentos para proprietários ou operadores de aeronaves destinadas aos serviços aéreos privados sem fins comerciais (processo nº 0002184-49.2014.403.6100, em trâmite na 2ª Vara Federal de São Paulo), possui efeitos ultra partes, alcançando apenas os filiados ao Instituto APROAR, conforme dispõe o Art. 22, caput, da Lei nº 12.016/09.

Dessa forma, para que ao regulado sejam aplicados os efeitos da decisão judicial supracitada, basta a comprovação da filiação à APROAR a qualquer tempo e da contratação do seguro RETA com cobertura a todos os passageiros efetivamente embarcados.

Assim, aos demais regulados que possuem aeronaves destinadas aos serviços aéreos privados sem fins comerciais permanece válido a exigência art. 100, § 1°, da Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013, quais seja, a apresentação do Seguro RETA proporcional a todos os assentos.

A discussão judicial – o Mandado de Segurança Coletivo

Em 2014 quando foi impetrado o Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de concessão liminar, pelo Instituto APROAR – Associação de Proteção aos Consumidores da Infraestrutura Aeronáutica Civil, a ANAC, em seu site, declarou à época que “não existe fundamento para boatos relativos à eventual cobrança de multa ou infração em relação aos seguros válidos.

O mandado de segurança teve como objetivo sustar os efeitos extrínsecos do artigo 100, § 1º da Resolução Nº 293, de 19 de novembro de 2013 da ANAC, o que aconteceu.

Segundo a Associação, a ANAC teria inovado em relação a modalidade de seguro obrigatório destinado aos serviços aéreos privados sem fins comerciais, exorbitado ilegalmente acerca do seguro obrigatório destinado a esses serviços.

Resumindo, a resolução exigiu a contratação de seguro proporcional a quantidade de assentos, tanto para passageiros, como para tripulantes de aeronaves de serviços aéreos privados.

Esse seguro, regulado pelo Sistema Nacional de Seguros Privados – SUSEP (Decreto-Lei nº 73/66, artigos 20 e 34 e Decreto nº 61.867/67, artigo 15) referente-se ao denominado Aditivo B (Garantia R.E.T.A. – 1º Risco – Responsabilidade do Explorador ou Transportador Aéreo) na Classe 1, danos a passageiros e suas bagagens e na Classe 2, danos a tripulante e suas bagagens.

Ocorre que os artigos 178, § 2°; 267, inciso I e 281, inciso III  da Lei n.º 7.565/86 – Código Brasileiro de Aeronáutica, tratam do seguro obrigatório apenas para o pessoal técnico a bordo (Classe 2 do R.E.T.A) e às pessoas e bens na superfície (Classe 3 do R.E.T.A).

Embora seja necessário haver seguro, o Código Brasileiro Aeronáutico, além de não mencionar sobre o seguro ser proporcional à quantia de assentos, ele estipulou para cada tipo de serviço, uma forma de seguro.

Ora exige o R.E.T.A, definindo as Classes, ora exige o R.E.T.A e o CASCO (Aditivo A). A resolução, claramente, ultrapassou os limites de sua competência e inovou no ordenamento jurídico ao exigir Classe 1 e proporcionalidade de assentos.

Assim, a referida resolução afronta o princípio da legalidade. É fato. Inclusive, a própria lei de criação da ANAC alerta para que todas as iniciativas ou alterações de atos normativos que afetem direitos de agentes econômicos, inclusive de trabalhadores do setor ou de usuários de serviços aéreos, deveriam ser precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANAC (Artigo 27).

A contratação do referido seguro, da forma como prevista na resolução, oneraria em demasia os operadores de serviços aéreos privados, podendo, inclusive, trazer um enriquecimento sem causa para as seguradoras, já que, estariam oferecendo seguro para pessoas inexistentes, ou seja, somente para uma ocupação.

O mandado de segurança foi julgado procedente, reconhecendo a ilegalidade da Resolução 263/2013, no que tange a não obrigatoriedade da garantia R.E.T.A, Classe 1 e proporcionalidade de assentos para os serviços aéreos privados.

Agora, com essa nova interpretação dada pela ANAC e publicada em seu site no dia 24/01, inova decisão judicial proferida no mandado de segurança. A ANAC afirma que essa decisão alcança apenas os “filiados” ao Instituto APROAR.

Vamos lá, o direito discutido no mandado de segurança pela Associação de Proteção aos Consumidores da Infraestrutura Aeronáutica Civil (APROAR) é DIFUSO, ou melhor, direito coletivo em sentido lato.

A ANAC se baseou no Art. 22, caput, da Lei nº 12.016/09 e não observou os artigos 80 e 81 do Código de Defesa do Consumidor. Como tal decisão judicial ainda transitou em julgado, não seria prudente aguardar? Vejam que foi concedida a limitar e a exigência foi suspensa.

O instituto é defensor de direitos difusos e coletivos de todos e quaisquer tomadores de serviços aeronáuticos de qualquer natureza, de maneira indefinida, o que obsta defender qualquer agente individualizado, assim, não existem “filiados”.

Assim, fique atento, pois esses desmandos e descumprimentos podem acarretar em autos de infrações e muito trabalho com recursos. Converse com um advogado, ou se preferir, com um corretor de seguro e veja quais são as soluções possíveis.

Na página da APROAR existe orientação para que nesses casos, entre em contato pelo Facebook ou pelo Blog.

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