Em razão da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19), a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) autorizou, em caráter excepcional e temporário, a realização de alterações em aeronaves operadas por órgãos púbicos e operadores aéreos autorizados para serviço aeromédico a fim de permitir a acomodação e fixação da Cápsula de Isolamento de Pacientes (PID, na sigla em inglês de Patient Isolation Device), destinada ao transporte de vítimas de infecção respiratória.
A cápsula de isolamento já é utilizada em diversos países para o resgaste e transporte aéreo de pacientes com suspeita ou com diagnóstico confirmado de covid-19. A PID cria uma barreira de isolamento respiratório e de contato contra o contágio do vírus, aumentando a segurança dos tripulantes e profissionais de saúde e minimizando a contaminação da aeronave.
A autorização de uso da cápsula de isolamento será válida apenas para o período em que vigorar a emergência de saúde pública decorrente da transmissão do novo coronavírus no Brasil.
Para a decisão, a Anac analisou as boas práticas já empregadas por outros países e optou por solução semelhante à adotada pela autoridade de aviação europeia, a European Union Aviation Safety Agency (EASA).
Saiba mais:
- EASA – Airworthiness aspects for installation of patient isolation devices and cockpit separations
- EASA – Guidelines for the transport of Covid-19 infected patients using containment devices – Exemptions under Article 71(1) of the Basic Regulation
A autorização apenas o transporte aeromédico, que no Brasil é realizado por aeronaves de órgãos públicos, operadas sob o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 90, e por aeronaves operadas por empresas de táxi-aéreo, certificadas sob o RBAC nº 135.
Nota do site: A aviação militar, alfandegária, policial, busca e salvamento, combate a incêndio, controle de fronteira e guarda costeira NÃO são reguladas pela EASA.
Saiba mais:
- EASA – Which types of aircraft or activities are excluded from EASA’s competence?
- REGULAMENTO (UE) 2018/1139 DO PARLAMENTO EUROPEU relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (EASA) – Artigo 2º – Item 3 – letra (a)
Para utilizar o dispositivo especial de isolamento, o operador aéreo deverá observar medidas mitigatórias de segurança para a contenção adequada do paciente em condições normais de voo, providenciar a adequada fixação do equipamento e observar as instruções do fabricante do PID. Estas e outras especificações constam da Decisão nº 83, divulgada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, 23 de abril.
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