Confira os novos procedimentos publicados pela ANAC (Licença de Estação, CIV e CANAC)

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Licença de Estação de Aeronaves

A partir de 1º de janeiro de 2012, o formulário Declaração de Estação de Aeronave (F-100-35A) não será mais utilizado. Para obtenção da Licença de Estação de Aeronave, após a vistoria, o operador deverá dirigir-se diretamente à Agencia Nacional de Telecomunicações (ANATEL), de acordo com os procedimentos estabelecidos por aquela Agência.

As informações referentes aos equipamentos instalados na aeronave serão disponibilizadas à ANATEL por meio de acesso ao banco de dados do Sistema de Aviação Civil da ANAC. Além disso, não será mais necessária a apresentação da Licença de Estação de Aeronave às Unidades Regionais da ANAC para serem carimbadas.

A Licença de Estação de Aeronave deve ser requerida, de acordo com a Lei Geral de Telecomunicações (Lei No 9.472, de 16 de julho de 1997) e o Art. 29 da Convenção de Chicago.

CIV digital e obtenção de Código ANAC

A ANAC disponibilizou aos usuários da aviação civil manuais sobre o Registro de Horas de Voo Online (CIV Digital) e Obtenção de Código ANAC (CANAC), serviços online relacionados à área de habilitação e licenças. Os manuais trazem todos os detalhes para a utilização dos serviços, que podem ser realizados pela internet.

Clique aqui para acessar o Manual de solicitação de Código ANAC (CANAC).

Clique aqui para acessar o Manual de registro de horas de voo online (CIV Digital).

Fonte: ANAC

2 COMENTÁRIOS

  1. Prezados,

    Em 06/01/2012 submeti à ANAC as duas dúvidas abaixo sobre a obrigatoriedade de preenchimento da CIV Digital. Como não obtive resposta, gostaria de saber se alguém já tem alguma orientação sobre como proceder.

    1) A partir de quando tal obrigatoriedade está(rá) vigente? Os próximos pedidos de renovações de habilitações já deverão observar esta obrigatoriedade?
    2) Relativamente ao histórico de lançamentos, qual deve ser o procedimento: lançamento individualizado ou agrupado por períodos e/ou por tipo de aeronave? Esta deve ser uma dúvida comum aos demais operadores de aviação civil, uma vez que poderá causar um imenso trabalho a todos nós caso tenhamos que lançar individualizadamente todos nossos registros de voo – destacamos que não há esclarecimentos sobre esta questão no manual divulgado no site da ANAC.

    Obrigado,
    AFRFB Leandro Calazans Leal
    PCH

  2. Prezados,

    Obtive alguns esclarecimentos da ANAC sobre a nova CIV digital, os quais compartilho aqui.

    “Tendo em vista o disposto na IS N.º 61-001 – Rev. A – (Procedimentos para declaração online de experiência de voo), seguem questionamentos:

    item 5.1.3 – A declaração online de experiência de voo pode ser usada pelo proprietário de uma CIV, emitida de acordo com a IAC 3203, para declarar as horas registradas em sua CIV…
    –> Questão: o vocábulo “pode” significa uma faculdade para os pilotos, ou seja, não há obrigatoriedade de preenchimento da CIV Digital ?
    –> Resposta ANAC/GPEL: sim, pode significa que não é obrigatório. Toda IS  ou IAC não contem obrigatoriedades mas sim sugestões. Perceba que no caso não há opção para essa sugestão, portanto a opção de não lançamento de horas de forma digital (o lançamento em si não é obrigatório) acarreta em não emissão de habilitações e licenças.

    item 5.2.6.2 – não se deve lançar a função de copiloto para aeronaves homologadas para um só piloto.
    –> Questão: para evitar divergências entre as informações contidas na CIV “tradicional” e na “digital”, qual deve ser o procedimento quanto aos lançamentos já efetuados como copiloto: retificação da CIV “tradicional” (como é este procedimento, quem o valida, rasuras são aceitas ?) ou lançamento na CIV “digital” da função de copiloto mesmo em aeronaves homologadas para um só piloto? Ressaltamos que vários operadores têm, por doutrina operacional, a composição de postos de pilotagem necessariamente com um piloto e um copiloto, mesmo em aeronaves homologadas single pilot. É o caso da RFB.
    –> Resposta ANAC/GPEL: Prezado, nunca foi admitido lançamento de copiloto de aeronave single em civ, as únicas operações que prevêem copiloto são as do táxi aéreo. Perceba que como no caso da RFB PODE ser usado um copiloto habilitado, contudo essa experiência que esse copiloto está adquirindo não é valida para fins de concessão de licença ou habilitação.
    Ou seja a função de copiloto de aeronaves single não é ilegal, contudo não é computável para fins de emissão de licenças superiores ou  revalidação de habilitações. Coloco só revalidação de habilitações dado que a concessão é feita com um piloto habilitado e o “duplo comando” ou em denominação nova o “piloto em instrução”
    Nesses casos a CIV em papel deve ser retificada cancelando os lançamentos feitos de forma incorreta.

    item 5.2.6.7 – no campo “Navegação” deve ser lançado apenas o tempo de navegação visual. Todo o tempo lançado no campo “Instrumento Real” será computado como navegação automaticamente. Portanto, a soma dos tempos dos campos “Navegação” e “Instrumento Real” não pode ser maior que a soma dos tempos nos campos “Diurno” e “Noturno”;
    –> Questão: para evitar divergências entre as informações contidas na CIV “tradicional” e na “digital”, qual deve ser o procedimento quanto aos lançamentos já efetuados: retificação da CIV “tradicional” (como é este procedimento, quem o valida, rasuras são aceitas ?) ou lançamento na CIV “digital” em divergência com a CIV “tradicional”?
    –> Resposta ANAC/GPEL: na verdade não precisa ser corrigida a tradicional nesse caso, a informação no final é a mesma. Só lance no campo navegação o feito de maneira visual. Não precisamos da informação de navegação ifr ou sob capota. Perceba que não é uma CIV digital, é apenas um lançamento de horas registradas em CIV, ou seja o senhor no momento que lança está fornecendo as informações registradas em papel para a ANAC, as informações que não interessam para licenças ou habilitações não precisam ser lançadas.

    item 5.2.6.8 – não é possível lançar tempo nos campos “Sob Capota” e “Instrumento Real” em um mesmo voo, dado que uma aeronave só é certificada para voos sob capota se não for certificada para instrumento real;
    –> Questão: para evitar divergências entre as informações contidas na CIV “tradicional” e na “digital”, qual deve ser o procedimento quanto aos lançamentos já efetuados: retificação da CIV “tradicional” (como é este procedimento, quem o valida, rasuras são aceitas ?) ou lançamento na CIV “digital” em divergência com a CIV “tradicional”? Este dispositivo contém uma premissa incorreta: a de que é impossível o voo sob capota em aeronaves certificadas para instrumento real !
    –> Resposta ANAC/GPEL: Prezado, voos sob capota são realizados em aeronaves não homologadas para IFR, se a aeronave é homologada para voos IFR então considera-se IFR real, mesmo que as condições sejam VMC. Deve ser corrigida a CIV em papel nesses casos.”

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