Justiça confirma normas da ANAC que restringe policiais portarem armas em voos

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O embarque policiais civis armados em aeronaves, além não ser útil na prática, também é perigoso para o transporte aéreo brasileiro. Com esse entendimento, o juiz Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, confirmou a validade de resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que proíbem policiais civis que não estão em serviço de portarem armas de fogo em voos.

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A decisão foi tomada em uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal com pedido de liminar para suspender a restrição, prevista nas Resoluções 461/2018 e 462/2018 da Anac. A entidade alegou que a agência extrapolou seu poder regulatório e os limites da lei, em especial o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) ao editar as normas questionadas.

A Advocacia-Geral da União sustentou que as normas estão alinhadas com a Convenção de Chicago, tratado internacional sobre aviação civil internalizado no país pelo Decreto 21.713/1946. A AGU também ressaltou que as resoluções foram editadas para garantir uniformidade e materialidade ao Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita.

Segundo o programa, “o embarque de passageiro com arma de fogo deve se restringir aos servidores governamentais autorizados, levando-se em conta os aspectos relativos à necessidade, à segurança de voo e à segurança da aviação civil, atendendo aos atos normativos da Anac, em coordenação com a PF”. A AGU também sustentou que Estatuto do Desarmamento é norma geral e anterior à Lei 11.182/2005, que atribuiu à Anac a regulação da matéria quando a questão do porte de armas se refere à segurança da aviação civil.

A tese foi acatada pelo juiz Spanholo. Ele disse ser “pertinente a restrição de embarque armado a policiais civis não só pela notória atribuição constitucional exclusiva de polícia aeroportuária (argumentação que demonstra a insuficiência do ponto levantado pelo autor de que há discriminação entre policiais), o que mitiga o dever de agir dos demais agentes de segurança pública, mas, e principalmente, porque além de ser desprovida de qualquer utilidade tanto prática como para garantia da prerrogativa, gera um risco infundado e desproporcional para o transporte aéreo civil brasileiro”.

Ao indeferir o pedido de liminar do sindicato, o magistrado ressaltou que “não se pode olvidar que um disparo acidental de arma de fogo a bordo de aeronave pode ter efeitos catastróficos, como lesionar alguma pessoa, perfurar janela ou fuselagem, causando rompimento e despressurização explosiva do avião”, e que “de acordo com as Resoluções combatidas, até mesmo os policiais federais, quando não estiverem em serviço, estarão impedidos de embarcar portando arma de fogo”.

Clique aqui para ler a decisão.
ACP 1014811-35.2018.4.01.3400

Fonte: conjur / Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

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