Em 9 de agosto deste ano, a Polícia Federal publicou uma IN (Instrução Normativa Nº 106/2016/DGPF) que tirava dos Policiais Rodoviários Federais o direito de embarcar em aeronaves comerciais com seu armamento. Os SinPRFs, sob coordenação da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF) e assessoria especializada do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, impetraram mandados de segurança coletivos contra a norma publicada pela PF, logrando êxito no intento. (Clique e saiba mais)

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No dia 30 de agosto, o Juiz Federal Frederico Viana, da 4ª Vara do Distrito Federal, entendeu que segundo a Lei n° 11.182/2005 cabe à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) expedir normas sobre o porte de armas no interior de aeronaves e não à PF. “Ora, a Instrução Normativa n° 106/2016 da Polícia Federal extrapola o poder regulamentar, além de trazer clara discriminação e diferenciação entre Policiais Federais e Policiais Rodoviários Federais”, afirmou o Juiz na decisão.

(OBS: a Lei 11.182/05 deu a ANAC a competência em expedir regras sobre segurança a bordo de aeronaves civis para o porte e transporte de armamentos, mas NÃO sobre “expedir normas sobre quem ou não pode portar armas no interior de aeronaves”.)

Apesar de a decisão ter sido proferida na ação do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado de Goiás (SinPRF/GO), ela deve ter eficácia geral, já que foi no sentido de suspender os efeitos da norma. Seguindo a estratégia do setor jurídico da FenaPRF, nas ações dos demais sindicatos filiados foi solicitada a distribuição para a mesma vara que julgou a referida ação, visando uma decisão uniforme a todos.

Para o Diretor Jurídico da FenaPRF, Jesus Caamaño, “a decisão vai ao encontro do desejo de um tratamento justo e isonômico dos Policiais Rodoviários Federais, e não apenas deles, mas de todos os policiais das demais forças, ativos e principalmente aposentados, que combateram e se indispuseram contra toda sorte de ilícitos durante anos. O Policial está para dar segurança aonde quer que ele esteja, pois tem o treinamento, a experiência e a obrigação legal de agir diante de um flagrante delito estando ou não no seu horário de serviço”, concluiu.

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Veja a decisão:

PROCESSO: 1006964-50.2016.4.01.3400
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119)
IMPETRANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS ROD FEDERAIS NO EST DE GOIAS
IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA POLICIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL

DECISÃO

Ainda que em um exame perfunctório, característico dessa análise preliminar, os indícios de usurpação da competência para legislar são evidentes.

A Lei n° 11.182/2005 claramente atribui à ANAC a competência para expedição de normas sobre o porte de armamento em aeronaves civis:

Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:
[…]
XI – expedir regras sobre segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves civis, porte e transporte de cargas perigosas, inclusive o porte ou transporte de armamento, explosivos, material bélico ou de quaisquer outros produtos, substâncias ou objetos que possam pôr em risco os tripulantes ou passageiros, ou a própria aeronave ou, ainda, que sejam nocivos à saúde;

À Polícia Federal foi atribuída apenas o controle do embarque do passageiro armado, nos termos do Decreto N° 7.168/2010.

Ora, a Instrução Normativa n° 106/2016 da Polícia Federal extrapola o poder regulamentar, além de trazer clara discriminação e diferenciação entre Policiais Federais e Policiais Rodoviários Federais.

Prevê a Constituição Federal que somente a lei pode estabelecer obrigação de fazer ou não fazer. No caso, entretanto, o próprio legislador ordinário delegou à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos sobre pontos específicos.

O Poder normativo – regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei, somente é exercido à luz de lei existente, não podendo, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

Dessa mesma circunstância exsurge a fumaça do bom direito.

Presentes os requisitos legais, portanto, DEFIRO o pedido de liminar para suspender os efeitos da Instrução Normativa n° 106-DG/PF/2016.

Intime-se, com urgência, para imediato cumprimento.

Solicitem-se informações. Cumpra-se o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.

Após, ao MPF.

FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA
Juiz Federal Substituto da 4ª Vara/DF
BRASíLIA, 24 de agosto de 2016.”

Fonte: Agência FENAPEF.