RBAC nº 145 sobre Manutenção de Aeronaves encontra-se em audiência pública

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A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, submeteu a Audiência Pública Nº 08/2012, proposta revisada de edição do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 145 (RBAC nº 145), intitulado “Organizações de Manutenção de Produto Aeronáutico”, em substituição ao Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 145 (RBHA 145), cujo texto poderá ser acessado no sítio da ANAC.

As contribuições deverão ser encaminhadas à Gerência Técnica de Processo Normativo – GTPN da Superintendência de Aeronavegabilidade – SAR, endereço eletrônico: [email protected], por meio de formulário próprio, disponível no sítio acima indicado até as 18 horas do dia 9 de março de 2012.

A proposta do regulamento, publicada pela ANAC – Superintendência de Aeronavegabilidade, mais uma vez, não vislumbrou a Administração Pública e suas peculiaridades. Como o fato é recorrente, a Aviação de Estado (Aviação Pública), através de seus órgãos deverão manifestar-se através do formulário próprio, sob pena de continuarem sendo tratado como empresa, muito embora tenham mudado o nome para “organização”.

Seguem algumas questões interessantes apresentadas no regulamento e que necessitam de alteração ou uma melhor discussão com a Administração Pública. É bom lembrar que essa “Organização de Manutenção de Produto Aeronáutico” será constituída por um “setor” do órgão da Administração Pública, como acontece, de forma semelhante, com os operadores da RBAC nº 135 e 121, pois a realização de serviços de manutenção serão para suas próprias aeronaves e esse serviço não será comercializado, ou seja, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Receita Federal, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Civil, etc. realizarão manutenção de suas aeronaves, e como órgãos da Administração Pública Federal e Estadual devem ter tratamento específico.

Algumas questões conflitantes:

O parágrafo 145.51 (8) da RBAC 145 continua exigindo para certificação da organização, como a anterior, contrato social ou estatuto da organização, registrado na Junta Comercial, ora, a Administração Pública não possui nem um, nem outro, o que institui um órgão ou é Lei ou é Decreto.

O parágrafo 145.53  (d) fala sobre as funções de trabalho relacionadas ao transporte aéreo de cargas perigosas (Artigos Perigosos – RBAC nº 175). Esse item é mais complexo, pois envolve um regulamento que não englobou as exceções da Segurança Pública, pois o parágrafo 175.9 foi muito genérico ao dizer, apenas, as exceções às operações especiais de aeronaves, esquecendo-se dos órgãos que, em razão de suas atribuições legais, utilizam e/ou transportam produtos controlados em aeronaves, conforme legislação específica (Decreto Nº 3.665, de 20 de Novembro de 2000, R-105), como: armas de fogo, blindagem, granadas de queima e explosivas, munição, explosivos iniciadores e de carga, ou outros produtos controlados necessários para a operação aérea especial de segurança pública. Para os desavisados, isso pode causar confusão, como já ocorre com certa frequência, pois confundem essa proibição/restrição para o transporte aéreo com atividade aérea de segurança pública.

O parágrafo 145.53  (e)-I prevê que para a emissão do certificado, caso a organização de manutenção possua, além de sua sede, outras instalações de manutenção localizadas em outros endereços, para cada endereço deverá ser emitida uma especificação operativa sob o mesmo certificado, assim, é importante dizer que os órgãos podem possuir bases descentralizadas, como acontece, por exemplo, nas Polícias Militar de São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina e Polícia Rodoviária Federal e essa situação deve ficar melhor explicada no regulamento, pois facilitará a realização de manutenções nas bases destacadas.

O parágrafo 145.203 estabelece que cada organização de manutenção certificada pode, temporariamente, transportar, para um local diferente do seu endereço fixo, o material, equipamento e pessoal necessário para executar manutenção. Essa situação de manutenção fora de sede, em razão das características da Aviação de Segurança Pública, deve ser flexibilizada, inclusive permitindo que o comandante da aeronave, conforme a necessidade e desde que possua treinamento para tal, realize manutenção preventiva em aeronave de propriedade ou operada pelo órgão, e aprová-la para retorno ao serviço após essa manutenção (Apêndice A, subparágrafo (c), (30) do RBHA 43), como já acontece com a aviação agrícola.

Além disso, o regulamento deve possibilitar ao órgão que não possua pessoal habilitado ou condições para a realização dos serviços previstos, serem executados pelos prepostos da oficina de manutenção de aeronaves contratada pelo órgão e ser autorizado a realizar os serviços fora de sede da mesma forma que o órgão, sem os limites impostos pelo regulamento.

Não existe a previsão no regulamento da possibilidade da manutenção de 100 (cem) horas das aeronaves operadas por órgãos da Administração Pública, conforme prevê o artigo Art. 70, § 4° do CBAer. Muito embora a lei somente fale do Aeroclube e da Administração Indireta, é inquestionável a necessidade dessa previsão ser aplicada a Administração Direita.

Por fim , o parágrafo A145.1 determina que o Responsável Técnico deve apresentar, dentre outras coisas, Certidão de Registro de Pessoa Jurídica – CRPJ emitido pelo CREA da região onde está localizada a sede da organização de manutenção, constando o tipo de atividade da empresa e o(s) nome(s) do(s) seu(s) responsável(is) técnico(s) e contrato de trabalho entre o RT e a organização da manutenção, ora, essa exigência não cabe à Administração Pública, pois o órgão não é uma empresa e, portanto, a exigência da CRPJ é equivocada, além das relações contratuais na Administração serem feitas através de licitação e o RT ser servidor público do próprio órgão.

Estes apontamentos não esgotam o assunto, pois muita coisa ainda carece de análise acurada e a participação dos órgãos da Administração Pública é fundamental para que não se estabeleçam regras em desconformidade ao ordenamento jurídico.

Piloto Policial, por Eduardo Beni.


Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 145


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