Por ser de Interesse Público, Justiça de SP nega acesso ao sistema “Olha de Águia” da PM a ONG Artigo 19

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A Polícia Militar de São Paulo, além de muitas outras policias brasileiras e de outras nações, utilizam sistemas para captação e transmissão de imagens. Esses sistemas podem estar instalados em pontos fixos, helicópteros, aviões, drones, viaturas, no próprio policial, etc. Eles são utilizados de diversas formas, desde trabalhos de inteligência, acompanhamento, monitoramento, salvamentos, resgates, etc. Essas imagens podem ser acompanhadas em celulares, tablets, computadores e em centros de comando e controle.

Imagens transmitidas a Centros de Comando e Controle. Uma prática mundial para a segurança da população. Foto: Eduardo Alexandre Beni.
Imagens transmitidas a Centros de Comando e Controle. Uma prática mundial voltada para a segurança da população. Foto: Eduardo Alexandre Beni.

Nas manifestações de rua, eventos, shows, protestos, também são utilizados, pela polícia e pelos próprios manifestantes ou participantes, que inclusive transmitem em tempo real pela internet através de live streaming. A polícia, forças armadas e emissoras de televisão utilizam outras sistemas mais seguros de transmissão. Nas ações de defesa e segurança no Brasil e no mundo esses sistemas foram desenvolvidos para garantir direitos sociais, proteger e salvar pessoas, balizados no interesse público e na defesa das nações.

O uso de imagens são importantes para a segurança de todos, inclusive dos policiais. Essa prática é muito comum em todo o mundo, sendo usada por órgãos de controle de trânsito urbano e rodoviário, metrô, trem, arenas de futebol, prédio públicos e privados, residências, inclusive a própria televisão utiliza esses sistemas, claro que cada um para uma finalidade diferente.

Entretanto, a ONG Artigo 19 no dia 04 de abril ingressou com mandado de segurança alegando abuso de poder, pedindo detalhes sobre o sistema “Olho de Águia” da Polícia Militar de São Paulo, pois segundo ela, há “denúncias da criação de bancos de dados de manifestantes e de intimidações contra pessoas filmadas”.

A Artigo 19 é uma organização não-governamental de direitos humanos nascida em 1987, em Londres, e estabelecida no Brasil em 2007. Seu nome tem origem no 19º artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU.

No pedido a ONG requereu o acesso ao conteúdo integral da Diretriz da Polícia Militar (Diretriz nº PM3–001/02/11, Sistema “Olho de Águia” da PMESP), onde pede que a PM seja obrigada a explicar como funciona o protocolo.

Segundo a Artigo 19, a prática de monitoramento e catalogação representou “mudanças qualitativas que corroboram o caráter estrutural da repressão, além de revelar novos contornos para essa sistemática”. “Notou-se que o Estado não deixou de perpetrar o tipo de violação anteriormente verificado – além disso, não houve responsabilização alguma pelos abusos cometidos em 2013, e novas táticas foram aplicadas em razão da proximidade com a Copa do Mundo, aprimorando a repressão policial”

Entretanto o pedido de liminar para que a corporação liberasse imediatamente as informações foi NEGADO no dia 10 de abril pelo Juiz Danilo Mansano Barioni da 1º Vara da Fazenda Pública de São Paulo. O sigilo permanece por se tratar de assunto de interesse público.

O Juiz, dentre outras coisas, diz em sua decisão que “…as manifestações públicas, em princípio, por sua própria natureza não autorizariam restrições quanto à captação de imagens (filmagens ou fotografias) por quem quer que seja, e isto parece-me intuitivo. Tal raciocínio tem ainda mais consistência quando estamos a falar de manifestações de massa (e se de massa, por definição, com quantidade significativa de participantes), notoriamente impregnadas por grupos heterogêneos e não raro com espetáculos pontuais, em maior ou menor extensão, de vandalismo, depredação do patrimônio público, acirramentos que levam a agressões, etc.

Na decisão o Juiz finalizou: “E se tudo o dito acima não fosse pertinente, a concessão da liminar esbarraria na ausência doutro requisito, pois não há resquício de risco de perecimento do direito invocado se a medida somente ao final, constatada efetivamente a vulneração alardeada, foi concedida.


Saiba mais sobre o assunto:

Mandado de Segurança

Decisão Liminar


Com informações de Article 19 e Justificando.

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